top of page
Design-sem-nome-1-300x300.png
mockup-logo.png
  • Foto do escritorNatália Picco de Freitas

Fazer ou recusar o bafômetro ? Descubra a diferença dos artigos 165 e 165-A do CTB.

Atualizado: 21 de out. de 2022

A grande dúvida da massa de condutores ocorre em torno desses artigos do Código de Trânsito Brasileiro: artigo 165 e 165 A.


Eles, embora tratem basicamente sobre o mesmo assunto, são distintos quanto à essência do comportamento do condutor abordado: o primeiro artigo trata-se efetivamente de “dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”. Já o segundo artigo, incluído posteriormente no código, pune a simples e mera recusa: “recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa”.


Na prática, isso significa que, o condutor que incorrer em quaisquer das duas infrações tipificadas nestes artigos terão como penalidade: multa de 10 (dez) vezes, suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, bem como multa em dobro no caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.


Ora, conforme se extrai da análise do período de suspensão, e valor de multa, em casos isolados e de reincidência, são idênticos em ambas as multas.


Então qual é a efetiva diferenciação prática, se eu soprar o bafômetro, me submeter ao exame que ateste embriaguez ou influência psicoativa e testar positivo, ou me recusar a fazê-lo?


Caso você condutor, faça o teste e esse aponte concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, incorrerá, além de infração administrativa, no crime de trânsito previsto pelo artigo 306. Nessa hipótese, responderá, administrativamente e judicialmente, correndo até mesmo o risco de ser preso.


Mas, calma! Você ainda poderá se defender dessas infrações. Em caso de abuso da autoridade de trânsito, auto de infração lavrado que não condiz com a realidade dos fatos, exame feito com equipamento fora da validade, dentre outros.


Cabe recurso, perante o órgão autuador, assim que for efetivada a notificação da infração, e isso poderá ser feito por via administrativa, em três instâncias. Caso não se obtenha êxito, poderá ainda o condutor se socorrer do Poder Judiciário, a fim de buscar a anulação dessas multas, se as referidas possuírem vícios ou indícios de potencial irregularidade.


Gostou e quer saber mais? Procure o nosso time especializado!

21 visualizações0 comentário

Comments


bottom of page