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  • Foto do escritorGeorge Fernando Lopes Vieira

A importância do contrato social e as cláusulas para regular conflito.

Atualizado: 21 de out. de 2022

Sociedade na origem da palavra, é marcada por um grupo de pessoas em busca do mesmo objetivo. Dito isso, ao constituir uma sociedade, em regra, estamos nos envolvendo com pessoas das mais variadas personalidades, de modo que, essa diferença entre as pessoas é o que naturalmente pode causar conflito.


A forma de mitigar esse conflito é estabelecendo regras no contrato social, mas afinal, o que é contrato social ?


Bom, quando uma pessoa nasce, surge com ela a certidão de nascimento, documento que comprova sua existência. O mesmo acontece para as empresas, ao serem criadas, precisam de um contrato que oficialize sua abertura e comprove sua existência, o nome desse documento é contrato social. Em alguns casos, esse documento pode se chamar estatuto social.


Em outras palavras, o contrato social é um ato constitutivo que, se levado a registro no órgão competente da vida para a empresa, mas acima de tudo, regula conflitos.

O artigo 997 do C.C., especifica quais são as cláusulas obrigatórias que devem constar no contrato social. Normalmente, nesse documento, observamos diversas informações como nome, relação de sócios, participação societária de cada um, sede da empresa, objeto a ser explorado etc.


Tenho notado que o documento mais importante da empresa, normalmente são feitos por contadores que se preocupam muito mais em preencher o documento com as regras gerais e nada mais, deixando de regular situações de conflito.


Sabendo que o contrato social é o documento que regula conflitos, você precisa saber que nele pode ser colocado qualquer cláusula, desde que não viole a lei. Abaixo, alguns exemplos de conflitos e cláusulas que podem ser elaboradas.


1) Forma de avaliação da sociedade em caso de dissolução parcial.


No caso de retirada de um sócio, o contrato social vai estipular dentre as várias metodologias existentes, como deverá ser avaliada a sociedade para apurar quanto deverá o sócio retirante receber levando em consideração sua participação societária.


2) Sucessão por causa mortis.


Poderá um herdeiro se tornar sócio ou deverá apenas ser indenizado ? Em regra, com o falecimento de um sócio, os herdeiros não se tornam sócios tendo direito a serem indenizados na proporção do capital social que o sócio falecido possuía.


Porém, se for da vontade dos sócios, os herdeiros poderão sucedê-los em caso de falecimento.


3) Ingresso de terceiros na sociedade como sócio.


Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social (Art. 1055 C.C).


Em outras palavras, se o contrato social não falar nada sobre a possibilidade de ingresso de terceiros na sociedade, será possível a entrada de qualquer um, desde que não ocorra oposição de 1/4 do capital social.


4) Forma de pagamento do sócio retirante.


Um dos maiores problemas relacionados à perenidade da empresa é a forma de pagamento do sócio que resolve sair da sociedade. Sendo o contrato social omisso, a quota liquidada será paga em dinheiro em até 90 dias.


Imagine que a parte que compete a MÉVIO seja de R$ 100,000,00 (cem mil reais), não falando nada o contrato social, a empresa deverá pagar esse valor ao mesmo em até 90 dias o que poderá prejudicar o fluxo de caixa e inviabiliza a atividade empresária.


Por isso, é interessante verificar formas alternativas de pagamento em caso de retirada de algum sócio.


5) Não competição.


Cláusula de não competição, dita regras em relação aos ex-sócios, ex-diretores e pessoas que pertenceram ao conselho de administração e outros cargos relevantes. Nesse documento poderão ser especificadas as regras da sociedade e as situações em que esses profissionais ficarão comprometidos para com ela, mesmo depois de todos os vínculos serem rompidos.


Por exemplo, eles não poderão participar, dirigir ou fazer parte de outra sociedade cujo ramo de atividade será o mesmo da sociedade em questão durante dois anos, sob pena de incorrerem nas penalidades previstas no Acordo, que comumente estabelece pesadas multas.


6) Cláusula de Mediação.


Muitos temas relacionados a sociedades são regulados por deliberação cuja votação leva em consideração a participação societária de cada um. Apesar disso, os conflitos societários são inúmeros e nem sempre poderão ser resolvidos por mera deliberação, de modo que, isso poderá acarretar o acionamento do poder judiciário, algo muito custoso para os envolvidos.


Dito isso, a cláusula de mediação, é uma cláusula contratual, inserida num contrato social firmado entre as sócios, em que estas decidem que, caso surja um conflito decorrente do contrato, estes será submetido a um Procedimento de Mediação Extrajudicial objetivando sua solução autocompositiva.


Apesar de não ser muito comum ela é muito eficiente no trabalho de negociação e mediação é possível se construir uma solução para o problema.



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